Israel Rodrigues e Natan Rodrigues
A GRANDE COMISSÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1.
INTRODUÇÃO
Diante dos últimos acontecimentos de ordem mundial, em que de
um lado figura uma autoridade da mais alta corte do Brasil, o Sr. Ministro
Alexandre de Moraes (Ministro do STF e atual presidente do TSE), e de outro
lado, o bilionário Elon Musk, proprietário do ex-Twitter, atual X.
No dia 6 de abril de 2024, o bilionário questionou o
ministro sobre o porquê de ‘tanta censura no Brasil’. No dia seguinte, 7 de
abril, um domingo, Musk fez novas postagens. Ele afirmou que Moraes ‘traiu
descaradamente e repetidamente a constituição e o povo do Brasil’. Além disso,
ele pediu que o ministro renunciasse ou sofresse impeachment, e alertou que irá
divulgar todos os perfis que foram banidos sem o devido processo legal.
Em resposta, no dia 8 de abril, uma segunda-feira, o
ministro Alexandre incluiu Musk no inquérito 4.874, que preside na suprema
corte. Ficou assim definido:
Diante do exposto, DETERMINO:
1) A INCLUSÃO DE ELON MUSK, dono e
CEO (Chief Executive Officer) da provedora de rede social “X” -anteriormente
“Twitter”, em face do cargo ocupado, como investigado no INQ. 4874, pela, em
tese, DOLOSA INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA da provedora de rede social “X” -
anteriormente “Twitter”, em conexão com os fatos investigados nos INQ 4781,
4923, 4933 e PET 12100;
DETERMINO, ainda, que:
3) A provedora de rede social “X” SE
ABSTENHA DE DESOBECER QUALQUER ORDEM JUDICIAL JÁ EMANADA, INCLUSIVE REALIZAR
QUALQUER REATIVAÇÃO DE PERFIL CUJO BLOQUEIO FOI DETERMINADO POR ESSA
SUPREMA CORTE OU PELO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00 (cem mil reais)
POR PERFIL e responsabilidade por desobediência à ordem judicial dos
responsáveis legais pela empresa no Brasil.
Mas qual é a relação que essa discussão entre duas pessoas
influentes tem com o tema do artigo proposto? Diríamos aos caros leitores que
tem tudo a ver. Os direitos discutidos aqui, em primeiro lugar, nascem de um
estado organizado, com direitos fundamentais que emanam diretamente da lei
suprema do país, a nossa Constituição da República de 1988. Em segundo lugar,
os direitos fundamentais são frutos de lutas, acordos e convenções
internacionais dos quais o Brasil é signatário. Por outro lado, todos
esses direitos estão abrigados pela liberdade de expressão, estatuídos na Constituição
de 1988.
Já em relação à Grande Comissão, é notoriamente conhecido
que nos países onde não há liberdade de expressão, liberdade religiosa ou
liberdade de culto, também não há pregação efetiva do evangelho. Quando ocorre,
é de modo clandestino, sendo considerado um ato ilícito e criminoso, ocorrendo
no submundo. A gênese dos direitos individuais está historicamente atrelada ao
cristianismo.
A questão é: Por que muitos líderes evangélicos se silenciam
diante de um tema tão relevante? Seria isso um pecado de omissão? Como ficam os
direitos e deveres dos cidadãos cristãos que votam compulsoriamente? É
obrigação apenas do ímpio lutar por direitos conquistados a duras penas? Qual é
a realidade dos países em que não há liberdade de expressão?
Este artigo pretende, de modo sucinto, abordar essas
questões, justamente por entender que o tema é de alta relevância. O crente não
pode ficar omisso a essas questões que envolvem a liberdade de expressão, que
também abrange a liberdade de crença, liberdade religiosa e a liberdade de
culto.