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sexta-feira, 12 de abril de 2024

A GRANDE COMISSÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Desvendando as Razões por Trás da Relutância de Muitos Líderes Evangélicos em Abordar o Tema


 

Israel Rodrigues e Natan Rodrigues

 

 A GRANDE COMISSÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO


1.            INTRODUÇÃO

Diante dos últimos acontecimentos de ordem mundial, em que de um lado figura uma autoridade da mais alta corte do Brasil, o Sr. Ministro Alexandre de Moraes (Ministro do STF e atual presidente do TSE), e de outro lado, o bilionário Elon Musk, proprietário do ex-Twitter, atual X.

No dia 6 de abril de 2024, o bilionário questionou o ministro sobre o porquê de ‘tanta censura no Brasil’. No dia seguinte, 7 de abril, um domingo, Musk fez novas postagens. Ele afirmou que Moraes ‘traiu descaradamente e repetidamente a constituição e o povo do Brasil’. Além disso, ele pediu que o ministro renunciasse ou sofresse impeachment, e alertou que irá divulgar todos os perfis que foram banidos sem o devido processo legal[1].

Em resposta, no dia 8 de abril, uma segunda-feira, o ministro Alexandre incluiu Musk no inquérito 4.874, que preside na suprema corte. Ficou assim definido:

Diante do exposto, DETERMINO:

1) A INCLUSÃO DE ELON MUSK, dono e CEO (Chief Executive Officer) da provedora de rede social “X” -anteriormente “Twitter”, em face do cargo ocupado, como investigado no INQ. 4874, pela, em tese, DOLOSA INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA da provedora de rede social “X” - anteriormente “Twitter”, em conexão com os fatos investigados nos INQ 4781, 4923, 4933 e PET 12100;

DETERMINO, ainda, que:

3) A provedora de rede social “X” SE ABSTENHA DE DESOBECER QUALQUER ORDEM JUDICIAL JÁ EMANADA, INCLUSIVE REALIZAR QUALQUER REATIVAÇÃO DE PERFIL CUJO BLOQUEIO FOI DETERMINADO POR ESSA

SUPREMA CORTE OU PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00 (cem mil reais) POR PERFIL e responsabilidade por desobediência à ordem judicial dos responsáveis legais pela empresa no Brasil.

Mas qual é a relação que essa discussão entre duas pessoas influentes tem com o tema do artigo proposto? Diríamos aos caros leitores que tem tudo a ver. Os direitos discutidos aqui, em primeiro lugar, nascem de um estado organizado, com direitos fundamentais que emanam diretamente da lei suprema do país, a nossa Constituição da República de 1988. Em segundo lugar, os direitos fundamentais são frutos de lutas, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. Por outro lado, todos esses direitos estão abrigados pela liberdade de expressão, estatuídos na Constituição de 1988.

Já em relação à Grande Comissão, é notoriamente conhecido que nos países onde não há liberdade de expressão, liberdade religiosa ou liberdade de culto, também não há pregação efetiva do evangelho. Quando ocorre, é de modo clandestino, sendo considerado um ato ilícito e criminoso, ocorrendo no submundo. A gênese dos direitos individuais está historicamente atrelada ao cristianismo.

A questão é: Por que muitos líderes evangélicos se silenciam diante de um tema tão relevante? Seria isso um pecado de omissão? Como ficam os direitos e deveres dos cidadãos cristãos que votam compulsoriamente? É obrigação apenas do ímpio lutar por direitos conquistados a duras penas? Qual é a realidade dos países em que não há liberdade de expressão?

Este artigo pretende, de modo sucinto, abordar essas questões, justamente por entender que o tema é de alta relevância. O crente não pode ficar omisso a essas questões que envolvem a liberdade de expressão, que também abrange a liberdade de crença, liberdade religiosa e a liberdade de culto.

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: DISTINÇÕES CONCEITUAIS E LEGITIMIDADE

 Por Natan Costa Rodrigues



1.    DISTINÇÕES CONCEITUAIS

1.1.       Noções históricas

O tema em análise tem relação direta com as transformações pelas quais o Estado passou em sua estrutura e, sobretudo na sua finalidade de existência. O advento das doutrinas sociais no século XVIII, e do socialismo científico do século seguinte, talvez possam ser elencadas como as correntes de maior impacto nesse cenário.

No século XIX, o Estado era essencialmente responsável por garantir a paz externa e a segurança interna do país, sobressaindo sobre tudo isso, a sua postura abstensiva, ou seja, de não intervir, seja na economia, seja na propriedade privada.